Resoluções Anatel

Resoluções ANATEL Resumidas

Lei Federal 9472 de 16 de Julho de 1997.

Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências necessárias.

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:

I – disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem;

II – apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

SANÇÕES PENAIS

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens

empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO PARA OPERAÇÃO DE RÁDIOS

Resolução 617 de 19 de Junho de 2013.

Art. 11. Com vistas à obtenção de autorização para exploração do serviço, a requerente deverá apresentar à Anatel a seguinte documentação:

I – formulário-padrão “Solicitação de Serviços de Telecomunicações”, devidamente preenchido e assinado pela requerente ou seu representante legal, o qual deverá conter a finalidade, a área de prestação, a descrição técnica do sistema proposto e se pretende executar o serviço para uso próprio ou para terceiros;

II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica ou por empresário individual, ou cópia do documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando a solicitação for formulada por pessoa natural;

III – cópias dos atos constitutivos e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica ou por empresário individual; e,

IV – original ou cópia do documento que confere, ao solicitante, poderes para representar a pessoa natural ou jurídica.

§ 2º O documento a que se refere o inciso I e IV deverá ter firma reconhecida ou vir acompanhado de cópia do documento de identidade do requerente ou do seu representante legal.

Art. 12. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, relativa ao projeto técnico, assinado por profissional habilitado e que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, deverá permanecer sob responsabilidade da entidade e ser apresentada à Anatel, quando solicitado.

Obs.: profissional habilitado – profissional em engenharia, com ênfase em telecomunicações ou eletrônica (artigos 8º ou 9º da resolução 218 do CONFEA), com registro ou visto vigente no CREA no Estado onde serão instaladas as estações de radiocomunicação e estar em dia com as respectivas anuidades do conselho.

Comentário:
Além da documentação acima, o processo de licenciamento consiste ainda na entrega do projeto técnico, conforme mencionado no Art. 12.
Esse projeto técnico prevê o estudo do espectro de radiofrequências e a disponibilidade de canais de comunicação nas áreas de interesse, das características técnicas necessárias para atendimento da área de cobertura sem causar interferências prejudiciais a outros sistemas, da inserção das estações e frequências no banco de dados da Anatel, da elaboração dos laudos de conformidade com a Resolução 303 da Anatel que determina limites de exposição humana a radiação emitida por estações de rádio e do termo de responsabilidade pela instalação.

VALIDADE DAS LICENÇAS

Resolução 617 de 19 de Junho de 2013.

Art. 7º. A autorização de uso de radiofrequências associada à autorização para exploração do SLP será expedida pelo prazo de até 20 (vinte) anos, a título oneroso, prorrogável por igual período, por uma única vez, e também a título oneroso.

TAXAS DA ANATEL E DISPONIBILIZAÇÃO DA LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO

Resolução 617 de 19 de Junho de 2013.

Art. 8º Na exploração do SLP incidirão os preços públicos pelo direito de exploração de serviço de telecomunicações (PPDESS) e, quando houver uso de radiofrequências, pelo direito de uso de radiofrequências (PPDUR).
Art. 32. Antes de iniciar a exploração do serviço, a Autorizada deverá providenciar a emissão da respectiva Licença para Funcionamento de Estação, que deverá permanecer disponível, a qualquer tempo, à Agência.

Parágrafo único. A Agência disponibilizará a Licença para Funcionamento de Estação à Autorizada e a estação poderá entrar em operação em caráter definitivo após o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e, quando aplicável, do PPDUR, nos termos da regulamentação.

Art. 38. A TFI é devida pela Autorizada no momento da emissão da Licença para Funcionamento de Estação do SLP.

TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação) – Cobrada no ato da retirada das licenças, e a cada renovação (a cada 10 anos), conforme Lei 9698/98.

TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) – Cobrada anualmente, com vencimento em 31/03.

CFRP (Contribuição para o Fomento à Radiodifusão Pública) – Cobrada anualmente, com vencimento em 31/03, conforme Lei Ordinária 11653/2008, que pode ser encontrada no endereço www. planalto.gov.br.

PPDUR – (Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência) – O valor é determinado conforme Resolução 387 de 3 de Novembro de 2004, cobrada na emissão das licenças e a cada renovação.

PPDESS – (Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço de telecomunicação e Satélite) – O valor é determinado conforme Resolução 386 de 3 de Novembro de 2004, cobrada na análise do processo e a cada renovação.

ALTERAÇÕES EM SISTEMAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO JÁ OUTORGADOS

Resolução 617 de 19 de Junho de 2013.

Art. 13. A Autorizada deve manter atualizadas todas as suas informações constantes do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.

Art. 30. A Autorizada deverá informar à Agência quaisquer alterações das características técnicas de seu sistema previamente à implantação dessas alterações, devendo atualizar as informações referentes às estações de telecomunicações já cadastradas.

Art. 33. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a Autorizada às sanções cabíveis.

OCAÇÃO DE RÁDIOS

Resolução 617 de 19 de Junho de 2013.

Art. 41. No cumprimento de seus deveres, a Autorizada poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I – empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam; e,

II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º Em qualquer caso, a Autorizada continuará sempre responsável perante a Agência.

Comentário:
É legalmente permitido utilizar rádios de terceiros, como locação por exemplo, contudo por definição do SLP a outorga deverá ser nominal ao usuário.

PRINCIPAIS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS UTILIZADAS PELO SLP

Faixa de 148 MHz a 174 MHz, regulamentada pela Resolução 568 de 15 de Junho de 2011.

Faixa de 360 MHz a 380 MHz, regulamentada pela Resolução 556 de 20 de Dezembro de 2010.

Faixa de 380 MHz a 400 MHz, regulamentada pela Resolução 557 de 20 de Dezembro de 2010.

Faixa de 450 MHz a 470 MHz, regulamentada pela Resolução 558 de 20 de Dezembro de 2010.

Comentário:
Todas as faixas aqui mencionadas são para uso exclusivo de rádios com modulação digital, observado o prazo limite contido em cada regulamento.
Desde 01 de Janeiro de 2013 as faixas de 148 a 174 MHz e 450 a 470 MHz não permitem o uso de rádios com modulação analógica.
Para uso em locais fechados como shoppings e indústrias as faixas com melhor desempenho são de 360 MHz a 470 MHz.
Também é importante ressaltar que há limitação de potência e ainda as únicas faixas que permitem canais simplex, para comunicação ponto a ponto (sem repetidor) são 148 a 174 MHz e 360 MHz a 380 MHz.

LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE CANAIS

Conforme regra interna da Anatel há uma restrição na quantidade de canais que podem ser requeridos pelo interessado em utilizar o SLP.

Devido a limitação do espectro e levando-se em conta que a Anatel deve prover frequências a todos que a solicitarem, foi imposta uma regra interna de forma que não haja excessos.

Atualmente só é permitido obter 01 canal para atendimento a cada 30 rádios.

Exemplo:
01 canal atendendo 30 rádios. Para se obter o segundo canal é preciso que a rede atenda 60 rádios, e assim por diante.
Só é possível obter mais canais do que esta regra permite, desde que se apresente uma justificativa fundamentada.

IMITAÇÃO NO USO DE REPETIDORES

Conforme Instrução nº. 09, de 20 de Setembro de 1989 o uso de repetidor nas áreas demarcadas nas figuras abaixo só será autorizado pela Anatel, caso este atenda no mínimo 40 estações.
OBS.: Todas as resoluções apresentadas estão com seu conteúdo resumido. Para conhecê-las na integra, acesso o link abaixo: